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TRATADO DO CAFÉ

Tratado de cessão territorial celebrado entre a República da Guanabara e o Reino Unido de Bauru e São Vicente

O Estado Livre da Guanabara de uma parte, e o Reino Unido de Bauru e São Vicente, de outra parte, doravante denominados conjuntamente Altas Partes Contratantes;

Reconhecendo os vínculos históricos, políticos, econômicos e culturais existentes entre seus povos;

Desejando fortalecer as relações de amizade, cooperação e boa vizinhança entre os dois Estados;

Considerando a importância histórica e econômica da cultura do café para o desenvolvimento das regiões abrangidas pelo presente Tratado;

E resolvidos a estabelecer, de maneira pacífica, consensual e definitiva, a transferência de soberania sobre a Mesorregião do Sul Fluminense;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Da cessão territorial

A Estado Livre da Guanabara cede, de maneira livre, pacífica e definitiva, ao Reino Unido de Bauru e São Vicente a soberania, a administração e a jurisdição sobre a Mesorregião do Sul Fluminense, nos termos estabelecidos pelo presente Tratado.

Artigo 2º

Da composição territorial

A Mesorregião do Sul Fluminense cedida ao Reino Unido de Bauru e São Vicente compreende as seguintes microrregiões e respectivos municípios:

I — Microrregião do Vale do Paraíba Fluminense:

a) Barra Mansa;
b) Itatiaia;
c) Pinheiral;
d) Piraí;
e) Porto Real;
f) Quatis;
g) Resende;
h) Rio Claro;
i) Volta Redonda.

II — Microrregião de Barra do Piraí:

a) Barra do Piraí;
b) Rio das Flores;
c) Valença.

III — Microrregião da Baía da Ilha Grande:

a) Angra dos Reis;
b) Paraty.

Artigo 3º

Da transferência de soberania

A partir da entrada em vigor deste Tratado, o Reino Unido de Bauru e São Vicente exercerá plena soberania sobre os territórios enumerados no Artigo 2º.

Parágrafo único. A Estado Livre da Guanabara renuncia a qualquer pretensão futura de soberania, administração ou jurisdição sobre os territórios cedidos, ressalvadas as obrigações expressamente previstas neste Tratado.

Artigo 4º

Da compensação financeira

Como compensação pela cessão territorial estabelecida no presente Tratado, o Reino Unido de Bauru e São Vicente pagará à Estado Livre da Guanabara a quantia de 1.000.000.000,00 (um bilhão) de Barões.

§ 1º O pagamento será realizado em parcela única, salvo se as Altas Partes Contratantes estabelecerem, por protocolo complementar, cronograma de pagamento parcelado.

§ 2º A compensação deverá ser integralmente paga no prazo estabelecido em protocolo complementar firmado pelas Altas Partes Contratantes.

§ 3º O comprovante de pagamento será incorporado aos instrumentos oficiais da transferência territorial.

§ 4º O pagamento integral da compensação financeira importará em quitação plena, geral, irrevogável e definitiva de quaisquer reivindicações de natureza econômica ou patrimonial da Estado Livre da Guanabara decorrentes da cessão dos territórios enumerados no Artigo 2º.

§ 5º A compensação prevista neste artigo não abrange obrigações, dívidas ou créditos anteriores relacionados aos territórios cedidos, os quais serão apurados separadamente pela Comissão Mista de Transição.

Artigo 5º

Das fronteiras

As fronteiras entre a Estado Livre da Guanabara e o Reino Unido de Bauru e São Vicente passarão a corresponder aos limites territoriais externos dos municípios cedidos pelo presente Tratado.

§ 1º As Altas Partes Contratantes poderão constituir uma Comissão Mista de Demarcação para elaborar mapas, memoriais descritivos e demais documentos necessários à definição precisa das novas fronteiras.

§ 2º Eventuais divergências cartográficas ou administrativas serão solucionadas por negociação direta entre as Altas Partes Contratantes.

Artigo 6º

Da população residente

Os habitantes dos territórios cedidos terão assegurados seus direitos civis, políticos, sociais, culturais e patrimoniais.

§ 1º Os residentes poderão adquirir a cidadania do Reino Unido de Bauru e São Vicente, conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação real.

§ 2º Será respeitado o direito daqueles que desejarem conservar a cidadania da Estado Livre da Guanabara, quando admitida a dupla cidadania pelas legislações das Altas Partes Contratantes.

§ 3º Nenhum habitante poderá ser privado de seus bens, direitos ou garantias exclusivamente em razão da transferência de soberania.

Artigo 7º

Dos bens públicos

Os bens públicos, edifícios administrativos, estradas, arquivos, equipamentos e demais patrimônios pertencentes à Estado Livre da Guanabara e localizados nos territórios cedidos serão transferidos ao Reino Unido de Bauru e São Vicente.

§ 1º A transferência será precedida de inventário elaborado conjuntamente pelas Altas Partes Contratantes.

§ 2º Permanecerão sob propriedade da Estado Livre da Guanabara os bens de natureza diplomática ou aqueles expressamente excluídos por acordo posterior.

Artigo 8º

Dos contratos e obrigações

Os contratos administrativos, concessões, autorizações e demais obrigações vigentes nos territórios cedidos continuarão válidos até sua revisão, término ou substituição pelas autoridades competentes do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Parágrafo único. As Altas Partes Contratantes definirão, por comissão conjunta, a responsabilidade por dívidas, créditos e obrigações anteriormente constituídos.

Artigo 9º

Da proteção histórica, cultural e ambiental

O Reino Unido de Bauru e São Vicente compromete-se a preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e ambiental existente nos territórios cedidos.

§ 1º Será dada especial proteção às paisagens, construções, fazendas, caminhos e tradições associados à história do café no Vale do Paraíba Fluminense.

§ 2º As identidades locais e as tradições próprias dos municípios cedidos serão respeitadas e promovidas.

Artigo 10

Da livre circulação entre os Estados

Fica assegurada a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais entre o Reino Unido de Bauru e São Vicente e a Estado Livre da Guanabara.

§ 1º Os cidadãos de ambas as Altas Partes Contratantes poderão transitar, ingressar, permanecer e exercer atividades lícitas nos territórios dos dois Estados, observadas as respectivas legislações internas.

§ 2º As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não estabelecer restrições injustificadas à circulação entre seus territórios.

§ 3º As normas relativas à fiscalização de fronteiras, segurança, alfândega, comércio, transporte e imigração serão definidas por acordos complementares, sem prejuízo do princípio da livre circulação estabelecido neste artigo.

§ 4º A livre circulação prevista neste artigo será exercida em condições de reciprocidade e igualdade entre os cidadãos da Estado Livre da Guanabara e do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Artigo 11

Da paz e da amizade

As Altas Partes Contratantes declaram que a transferência territorial será realizada de maneira pacífica e não constituirá causa de hostilidade, conflito ou ruptura das relações diplomáticas.

Parágrafo único. O Estado Livre da Guanabara e o Reino Unido de Bauru e São Vicente reafirmam seus vínculos de amizade, respeito mútuo e cooperação permanente.

Artigo 12

Da Comissão Mista de Transição

Fica instituída uma Comissão Mista de Transição, composta por representantes das Altas Partes Contratantes.

Compete à Comissão:

I — coordenar a transferência dos territórios;
II — realizar o inventário dos bens públicos;
III — acompanhar a situação dos habitantes;
IV — elaborar os documentos de demarcação territorial;
V — apurar dívidas, créditos e obrigações relacionados aos territórios cedidos;
VI — solucionar questões técnicas decorrentes da aplicação deste Tratado;
VII — apresentar relatório final às autoridades dos dois Estados.

Artigo 13

Da solução de controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação deste Tratado serão resolvidas, prioritariamente, por negociação diplomática direta.

Parágrafo único. Não sendo possível alcançar solução por negociação, as Altas Partes Contratantes poderão recorrer à mediação ou à arbitragem de terceiro Estado ou instituição escolhida de comum acordo.

Artigo 14

Da ratificação

O presente Tratado será submetido aos procedimentos de aprovação e ratificação previstos nas normas constitucionais da Estado Livre da Guanabara e do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Artigo 15

Da entrada em vigor

O Tratado do Café entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parágrafo único. A transferência definitiva da soberania e da administração territorial ocorrerá na data estabelecida em protocolo complementar firmado pelas Altas Partes Contratantes.

Artigo 16

Das disposições finais

Os protocolos, mapas, inventários e acordos complementares celebrados para execução deste Tratado serão considerados partes integrantes do Tratado do Café.

E, por estarem de pleno acordo, os representantes da Estado Livre da Guanabara e do Reino Unido de Bauru e São Vicente assinam o presente Tratado em duas vias de igual teor e validade.

Firmado no Condado das Cerejeiras aos 20 dias do mês de julho de 2026.


PELA ESTADO Estado Livre da Guanabara


Renan Azevedo
Presidente do Estado Livre da Guanabara


PELO REINO UNIDO DE BAURU E SÃO VICENTE


Sua Majestade, Gustavo I
Rei de Bauru e São Vicente


TESTEMUNHAS


Adilson Requião
Ex-Presidente do Estado Livre da Guanabara


Murat Enrico Pestana Mompean
Duque de São Simão

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