Deliberações, Imprensa Oficial, SABRINA

DELIBERAÇÃO DA S.A.B.R.I.N.A. Nº 2/2026

Reino Unido de Bauru e São Vicente
Condado das Cerejeiras
Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.
Divisão de Fiscalização da Ordem Política


EMENTA

Encerra a análise formal das listas de candidatos ao Conselho Supremo, declara a regularidade e aptidão de ambas as listas partidárias, determina a ocorrência automática de sua admissão no Dia 13 do calendário eleitoral para encaminhamento à Autoridade Eleitoral, e adota outras providências.

A Diretoria Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 18/2020, de 16 de setembro de 2020, pelo Decreto Real nº 18/2026, de 27 de julho de 2026, e pelo Decreto Real nº 21/2026, de 17 de agosto de 2026, especialmente seu art. 9º, itens III, IV e V, e seu § 3º, considerando:

a) que o Decreto Real nº 21/2026 convocou eleições para o Conselho Supremo e estabeleceu o calendário eleitoral, tendo o processo eleitoral tido início em 1º de setembro de 2026 (Dia 1);

b) que os Dias 8 a 10 do calendário eleitoral (8 a 10 de setembro de 2026) foram destinados à análise das listas apresentadas pela S.A.B.R.I.N.A., para verificação do cumprimento dos requisitos formais e partidários;

c) que os Dias 11 e 12 do calendário eleitoral (11 e 12 de setembro de 2026) constituem período destinado à correção de eventuais irregularidades formais sanáveis identificadas durante a análise;

d) que foram apresentadas duas listas partidárias, respectivamente pelo Partido da Causa Paulista (PCP) e pelo Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda (PBV-CVE), ambos com registro ATIVO perante a S.A.B.R.I.N.A. por força da Deliberação nº 1/2026;

e) que, após confirmação dos dados cadastrais oficiais, todos os candidatos constantes de ambas as listas figuram na relação de cidadãos portadores de Registro de Cidadania ativo e aptos a participar do processo eleitoral, com correspondência exata de seus nomes;

f) que não foram detectadas irregularidades formais ou substantivas em qualquer das listas, de modo que o período destinado a correções (Dias 11 e 12) se revela desnecessário para o caso concreto;

g) que o art. 9º, § 3º, do Decreto Real nº 21/2026 veda a antecipação das fases subsequentes do calendário eleitoral, mas não impede que a S.A.B.R.I.N.A. encerre prematuramente sua própria análise e declare a aptidão das listas, desde que o encaminhamento à Autoridade Eleitoral e o início das fases seguintes observem as datas legalmente fixadas;

resolve:


I — DO POSICIONAMENTO NO CALENDÁRIO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º — Esta Deliberação é proferida no Dia 11 do calendário eleitoral. Seu objeto é encerrar a análise de competência da S.A.B.R.I.N.A., declarar o resultado dessa análise e definir as condições para a admissão das listas no Dia 13, sem antecipação das fases subsequentes do processo eleitoral.

Art. 2º — Compete à S.A.B.R.I.N.A., nos termos do art. 17 do Decreto Real nº 18/2026 e do art. 9º, item III, do Decreto Real nº 21/2026, verificar a regularidade do registro partidário, a competência do representante, a situação cadastral e partidária dos candidatos, a quantidade de candidatos dentro dos limites legais, a presença da documentação exigida e a existência de irregularidades formais ou partidárias.


II — DA ANÁLISE DA LISTA DO PARTIDO DA CAUSA PAULISTA — PCP

Art. 3º — A lista apresentada pelo Partido da Causa Paulista (PCP) é composta por 4 (quatro) candidatos, na seguinte ordem:

  1. Bruno Pescador
  2. Philipp Frederik von Hohenzollern-Pellegrini zu Thurn und Taxis
  3. Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato
  4. Igor Oliveira Bueno-Toniato

Art. 4º — Verificação de requisitos:

a) Quantidade de candidatos (art. 7º do Decreto Real nº 21/2026): A lista é composta por 4 candidatos, dentro dos limites legais de mínimo 1 e máximo 6.

b) Regularidade do registro partidário: O PCP encontra-se com registro ATIVO perante a S.A.B.R.I.N.A., por força da Deliberação nº 1/2026.

c) Competência do representante: A lista foi apresentada por representante competente.

d) Situação cadastral dos candidatos: Todos os candidatos constam da lista oficial de cidadãos com Registro de Cidadania ativo e aptos ao processo eleitoral, com correspondência exata de seus nomes.

e) Consentimento: Foi declarado o consentimento de todos os candidatos em participar das eleições.

Art. 5º — Nenhuma irregularidade formal ou substantiva foi detectada na lista do Partido da Causa Paulista. A lista cumpre integralmente os requisitos legais e formais exigidos.


III — DA ANÁLISE DA LISTA DO PARTIDO BAURU-VICENTINO COMANDO VERDE ESMERALDA — PBV-CVE

Art. 6º — A lista apresentada pelo Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda (PBV-CVE), devidamente identificado pela sigla oficial de registro, é composta por 4 (quatro) candidatos, na seguinte ordem:

  1. Levi Yorichas
  2. Henry Mompean d'Orleans et Valois
  3. Marina Bueno Campos Curado Silva
  4. Henrique Louis de Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean

Art. 7º — Verificação de requisitos:

a) Quantidade de candidatos (art. 7º do Decreto Real nº 21/2026): A lista é composta por 4 candidatos, dentro dos limites legais de mínimo 1 e máximo 6.

b) Regularidade do registro partidário: O PBV-CVE encontra-se com registro ATIVO perante a S.A.B.R.I.N.A., por força da Deliberação nº 1/2026.

c) Competência do representante: A lista foi apresentada por representante competente.

d) Identificação do partido: A lista corresponde ao Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda, sigla oficial PBV-CVE, partido devidamente registrado.

e) Situação cadastral dos candidatos: Após confirmação dos dados cadastrais oficiais, todos os candidatos constam da lista de cidadãos com Registro de Cidadania ativo e aptos ao processo eleitoral, com correspondência exata de seus nomes:

  • Levi Yorichas
  • Henry Mompean d'Orleans et Valois
  • Marina Bueno Campos Curado Silva
  • Henrique Louis de Bragança e Feitos Saxe-Coburgo Gotha Mompean

f) Consentimento: Foi declarado o consentimento de todos os candidatos em participar das eleições.

Art. 8º — Nenhuma irregularidade formal ou substantiva foi detectada na lista do Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda. A lista cumpre integralmente os requisitos legais e formais exigidos.


IV — DO ENCERRAMENTO DA ANÁLISE E DA ADMISSÃO AUTOMÁTICA NO DIA 13

Art. 9º — Em razão do exposto, encerra-se, desde já, a análise formal e substantiva realizada pela S.A.B.R.I.N.A. no âmbito do art. 9º, item III, do Decreto Real nº 21/2026.

Art. 10 — Declaram-se regulares e aptas para admissão as listas do Partido da Causa Paulista (PCP) e do Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda (PBV-CVE), por terem cumprido integralmente todos os requisitos legais e formais exigidos.

Art. 11 — Não havendo irregularidades a sanar, dispensa-se a abertura de período de correções formais previsto para os Dias 11 e 12 do calendário eleitoral, sem prejuízo do curso normal das demais fases processuais em suas datas legalmente fixadas.

Art. 12 — A admissão das listas ora declaradas aptas ocorrerá automaticamente no Dia 13 do calendário eleitoral (13 de setembro de 2026), independentemente de novo ato decisório da S.A.B.R.I.N.A.

Parágrafo único. No Dia 13, a S.A.B.R.I.N.A. praticará tão somente os atos formais de:

  • I — organização dos expedientes consolidados por partido;
  • II — comunicação oficial da admissão; e
  • III — encaminhamento das listas admitidas à Autoridade Eleitoral para prosseguimento do procedimento eleitoral, nos termos do calendário estabelecido.

Art. 13 — Em respeito ao art. 9º, § 3º, do Decreto Real nº 21/2026, a antecipação da conclusão da análise da S.A.B.R.I.N.A. não autoriza a antecipação de qualquer fase subsequente do calendário eleitoral, que permanecem vinculadas às datas legalmente fixadas, em especial a análise eleitoral pela Autoridade Eleitoral (Dias 14 e 15), o período de campanha (Dias 21 a 34) e a realização da votação (Dias 35 e 36).


V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 — Esta Deliberação produz efeitos imediatos a partir de sua comunicação aos partidos interessados, devendo ser publicada no Diário Oficial do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Art. 15 — Dê-se ciência à Autoridade Eleitoral, ao Conselho Supremo e a Sua Majestade Real e Paulista.


Condado das Cerejeiras, 11 de setembro de 2026.
CXCIV da Independência • VII da Unificação Paulista • XII do Reinado de Gustavo I

Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.

Henry Mompean d’Orleans et Valois
Diretor Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A.

Documento classificado como: PÚBLICO

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