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DELIBERAÇÃO DA S.A.B.R.I.N.A. Nº 1/2026

Reino Unido de Bauru e São Vicente
Condado das Cerejeiras
Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.
Divisão de Fiscalização da Ordem Política


EMENTA

Dispõe sobre o julgamento dos pedidos de registro de partidos políticos apresentados perante a S.A.B.R.I.N.A., nos termos do Decreto Real nº 18/2026, e adota outras providências.

A Diretoria Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 18/2020, de 16 de setembro de 2020, e pelo Decreto Real nº 18/2026, de 27 de julho de 2026, especialmente os arts. 17 e 19, e considerando o disposto no Decreto Real nº 21/2026, de 17 de agosto de 2026, que convocou eleições para o Conselho Supremo e estabeleceu o respectivo calendário eleitoral, resolve:


I — DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E FÁTICOS

1. A Lei nº 18/2020 criou o Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais (S.A.B.R.I.N.A.), atribuindo-lhe, entre outras competências, a fiscalização da ordem política e a normatização dos padrões de documentação nacional.

2. O Decreto Real nº 18/2026 — Regulamento Geral dos Partidos Políticos — instituiu o Registro Nacional dos Partidos Políticos e conferiu expressamente à S.A.B.R.I.N.A. a competência para receber, analisar e deferir ou indeferir pedidos de registro partidário, bem como para fiscalizar permanentemente as atividades dos partidos registrados (arts. 16 e 17).

3. O Decreto Real nº 21/2026 convocou eleições gerais para o preenchimento de 3 (três) cadeiras eletivas do Conselho Supremo, estabelecendo o início do processo eleitoral em 1º de setembro de 2026 (Dia 1 do calendário eleitoral) e o período de 1º a 7 de setembro de 2026 para a apresentação das listas partidárias de candidatos.

4. Foram submetidos à S.A.B.R.I.N.A., por meio de formulário oficial eletrônico, dois pedidos de registro de partidos políticos, acompanhados dos respectivos atos constitutivos, estatutos, programas políticos e demais documentos, nos termos do art. 18 do Decreto Real nº 18/2026.

5. Em razão do início do período eleitoral nesta data, aplica-se o prazo reduzido de 48 (quarenta e oito) horas para a decisão sobre os pedidos de registro, conforme dispõe o art. 20, § 2º, do Decreto Real nº 18/2026.


II — DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REGISTRO

1. Partido da Causa Paulista — PCP

Foi apresentado pedido de registro sob o nome Partido da Causa Paulista, com a sigla PCP, fundado em 29 de agosto de 2026 por 4 (quatro) cidadãos bauruvicentinos portadores de Registro de Cidadania ativo:

  • Bruno Pescador
  • Philipp Frederik von Hohenzollern-Pellegrini zu Thurn und Taxis
  • Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato
  • Igor Oliveira Bueno-Toniato

Foi designado como representante responsável perante a S.A.B.R.I.N.A. o cidadão Bruno Pescador, na qualidade de Presidente do Partido.

Exame dos requisitos legais:

a) Número de fundadores (art. 7º): O partido foi fundado por 4 cidadãos, número superior ao mínimo de 2 exigido legalmente.

b) Documentos apresentados (art. 8º e 18): Foram apresentados o Ato Constitutivo, o Estatuto Partidário e o Programa Político, todos devidamente assinados pelos fundadores e contendo os elementos obrigatórios previstos nos arts. 8º, 12 e 14.

c) Nome e sigla (art. 9º): O nome "Partido da Causa Paulista" e a sigla "PCP" são distintos dos utilizados por outros partidos registrados ou em processo de registro. A sigla é formada por 3 letras, cumprindo o mínimo de 2 letras exigido. Não há risco de confusão com órgãos públicos ou instituições nacionais.

d) Símbolos (art. 10 e 11): O partido adota como símbolo o monograma formado pelas letras PCP, e como cores oficiais o preto, o branco e o vermelho. Não há utilização de símbolos nacionais, da Coroa ou de entidades proibidas, nem símbolos destinados à promoção de violência ou organização paramilitar.

e) Estatuto partidário (art. 12): O Estatuto contém todos os elementos obrigatórios, incluindo denominação, objetivos, filiação, direitos e deveres dos filiados, escolha de dirigentes, tomada de decisões, aprovação de programa, escolha de candidatos, infrações e sanções, alteração estatutária e dissolução. Foi designado representante responsável para comunicação com a S.A.B.R.I.N.A.

f) Programa político (art. 14 e 15): O Programa apresenta princípios, objetivos e propostas para o Reino Unido, observando a atuação por meios pacíficos e institucionais, os direitos dos cidadãos, a proibição ao totalitarismo e a ordem jurídica vigente. O partido rejeita expressamente o totalitarismo, o partido único, a eliminação da oposição, a violência e a perseguição política.

g) Inexistência de caráter totalitário (art. 4º a 6º): A análise conjunta do estatuto, do programa, dos símbolos e das declarações oficiais não revela qualquer elemento que caracterize organização de caráter totalitário, vinculação com ideologia proibida ou promoção de violência.

h) Declaração de veracidade: Os fundadores declararam formalmente a veracidade de todas as informações prestadas, sujeitando-se às penalidades legais em caso de falsidade.

2. Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda — PBV-CVE

Foi apresentado pedido de registro sob o nome Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda, com a sigla PBV-CVE, fundado em 25 de julho de 2026 por 4 (quatro) cidadãos bauruvicentinos portadores de Registro de Cidadania ativo:

  • Henry Mompean d'Orleans et Valois
  • Levi Yoriyaz
  • Henrique Louis de Bragança e Feitos Saxe Coburgo Gotha Mompean
  • Marina Bueno Campos Curado Silva

Foi designado como representante responsável perante a S.A.B.R.I.N.A. o cidadão Henry Mompean d'Orleans et Valois, na qualidade de Presidente do Partido.

Exame dos requisitos legais:

a) Número de fundadores (art. 7º): O partido foi fundado por 4 cidadãos, número superior ao mínimo de 2 exigido legalmente.

b) Documentos apresentados (art. 8º e 18): Foram apresentados o Estatuto Partidário, o Programa Político e o Manifesto de Fundação, contendo os elementos obrigatórios. O Ato Constitutivo está incorporado no próprio processo fundacional documentado.

c) Nome e sigla (art. 9º): O nome "Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda" e a sigla "PBV-CVE" são distintos dos utilizados por outros partidos. A sigla é formada por 7 letras, cumprindo plenamente o requisito legal.

d) Símbolos (art. 10 e 11): O partido adota como símbolo uma alface na cor verde-esmeralda rodeada por chamas, e como cores oficiais o verde-esmeralda, o verde natural e o vermelho/laranja. As chamas são explicitamente explicadas no Estatuto (art. 2º, § 2º) como representação da "resistência permanente contra a opressão, a desigualdade, a exploração e a concentração indevida de poder ou riqueza". O Estatuto, por seu turno, proíbe expressamente a manutenção de organização secreta, a constituição de milícias, organizações paramilitares ou grupos destinados à prática de violência (art. 29, II e XVIII). Não há, pois, promoção de violência física ou organização armada.

e) Estatuto partidário (art. 12): O Estatuto é detalhado e contém todos os elementos obrigatórios. Rejeita expressamente o caráter totalitário, a violência política, as organizações armadas, paramilitares ou clandestinas, e a perseguição. Foi designado representante responsável.

f) Programa político (art. 14 e 15): O Programa defende princípios democráticos, o combate às oligarquias, a soberania popular, a liberdade de consciência e expressão, e a atuação exclusivamente por meios pacíficos e institucionais.

g) Inexistência de caráter totalitário (art. 4º a 6º): A análise conjunta dos documentos não revela elementos totalitários. O partido é pluralista, defende a existência de oposição organizada e rejeita expressamente a violência e o partido único.

h) Declaração de veracidade: Os fundadores declararam formalmente a veracidade de todas as informações prestadas.


III — DA DECISÃO

Com fundamento nos arts. 17, 19 e 20 do Decreto Real nº 18/2026, e após análise integral dos pedidos de registro e da documentação apresentada, a Diretoria Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A. RESOLVE:

Art. 1ºDEFERIR integralmente o pedido de registro do Partido da Causa Paulista — PCP, atribuindo-lhe situação de registro ATIVO no Registro Nacional dos Partidos Políticos do Reino Unido de Bauru e São Vicente.


Art. 2ºDEFERIR o pedido de registro do Partido Bauru-Vicentino Comando Verde Esmeralda — PBV-CVE, atribuindo-lhe situação de registro ATIVO no Registro Nacional dos Partidos Políticos do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Art. 3º — Os partidos ora registrados ficam habilitados a exercer todos os direitos partidários previstos na legislação, inclusive o de apresentar listas de candidatos às eleições convocadas pelo Decreto Real nº 21/2026, observados os prazos e requisitos do calendário eleitoral.

Art. 4º — Esta Deliberação produz efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Reino Unido de Bauru e São Vicente, nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto Real nº 18/2026.

Art. 5º — Dê-se ciência aos partidos registrados, à Autoridade Eleitoral, ao Conselho Supremo e a Sua Majestade Real e Paulista.


Condado das Cerejeiras, 1º de setembro de 2026.
CXCIV da Independência • VII da Unificação Paulista • XII do Reinado de Gustavo I

Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.

Henry Mompean d’Orleans et Valois
Diretor Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A.

Documento classificado como: PÚBLICO

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