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EPÍSTOLA DO OLIMPO

EPÍSTOLA DO OLIMPO
Carta Fundamental da Comunidade Helênica

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, DOS MEMBROS E DA IDENTIDADE DA COMUNIDADE HELÊNICA

CAPÍTULO I
DA COMUNIDADE HELÊNICA

Art. 1º – A Comunidade Helênica, também designada pela sigla CH, é uma associação micronacional formada por territórios, ilhas, cidades, principados, repúblicas, reinos, micronações associadas e demais entidades de inspiração helênica que aceitem esta Epístola.

Art. 2º – São objetivos fundamentais da Comunidade Helênica:

I – promover a cultura, a história, a arte, a mitologia, a arquitetura, os costumes e as tradições da civilização grega;

II – incentivar a atividade micronacional organizada e contínua;

III – fortalecer a cooperação entre os membros participantes;

IV – criar instituições, projetos culturais, atividades econômicas e meios de comunicação comuns;

V – preservar a autonomia e a identidade própria de cada membro;

VI – proporcionar um ambiente de convivência respeitosa, criativa e participativa.

Art. 3º – A Comunidade Helênica não constitui autoridade superior absoluta sobre seus membros, mas uma organização comum destinada à coordenação, à representação e à cooperação entre eles.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, DOS TERRITÓRIOS E DE SUA AUTONOMIA

Seção I
DAS MODALIDADES DE INTEGRAÇÃO À COMUNIDADE HELÊNICA

Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – Cada membro integrante será representado por sua autoridade, governo ou micronacionalista responsável, que exercerá sua administração e soberania nos limites estabelecidos por esta Epístola, observada a natureza de sua vinculação à Comunidade Helênica, seja por concessão territorial, convite institucional, associação ou reconhecimento de território preexistente.

Subseção II
DOS TERRITÓRIOS CONCEDIDOS PELO IMPÉRIO DE PATHROS

Art. 5º – Os territórios disponibilizados pelo Império de Pathros serão concedidos aos respectivos responsáveis para que, unidos aos demais membros, componham a Comunidade Helênica.

§ 1º A concessão territorial não constitui transferência permanente e irrevogável de domínio.

§ 2º O território concedido pelo Império de Pathros será reincorporado ao referido Império ou destinado novamente pela Comunidade, com sua anuência, quando ocorrer:

I – encerramento formal das atividades;

II – renúncia ou desistência de seu responsável;

III – abandono ou inatividade, nos termos desta Epístola;

IV – exclusão do responsável por violação grave das normas comunitárias.

§ 3º As disposições relativas à concessão, devolução, reincorporação ou redistribuição territorial previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos territórios disponibilizados ou concedidos pelo Império de Pathros, não alcançando os territórios próprios e preexistentes das entidades admitidas por convite institucional ou como Associadas da Comunidade Helênica.

Subseção III
DOS MEMBROS CONVIDADOS

Art. 5º-A – A Diarquia de Esparta e o Principado de Castelorizzo integram a Comunidade Helênica na condição de membros convidados, em razão de sua origem, identidade, história e cultura helênicas.

§ 1º O ingresso das entidades mencionadas no caput decorre de convite institucional formulado pela Comunidade Helênica, não constituindo concessão, doação, cessão ou transferência territorial realizada pelo Império de Pathros.

§ 2º A Diarquia de Esparta e o Principado de Castelorizzo conservam integralmente a titularidade, a autonomia, a administração, a identidade e os direitos sobre seus respectivos territórios preexistentes.

§ 3º Os territórios da Diarquia de Esparta e do Principado de Castelorizzo não estarão sujeitos à devolução, reincorporação ou redistribuição em favor do Império de Pathros ou da Comunidade Helênica, ainda que ocorra o desligamento, a suspensão ou a exclusão dessas entidades da Comunidade.

§ 4º A condição de membros convidados não confere privilégios políticos ou administrativos adicionais, assegurando-se à Diarquia de Esparta e ao Principado de Castelorizzo os mesmos direitos, deveres, responsabilidades e prerrogativas atribuídos aos demais membros da Comunidade Helênica, ressalvada a natureza própria e preexistente de seus territórios.

§ 5º A integração das entidades mencionadas neste artigo será formalizada mediante manifestação expressa de aceitação da Epístola do Olimpo e publicação do correspondente ato de reconhecimento.

Subseção IV
DAS MICRONAÇÕES ASSOCIADAS

Art. 5º-B – Poderão ser admitidas como Associadas da Comunidade Helênica as micronações soberanas externas que, convidadas pelo Conselho Helênico, demonstrem afinidade cultural ou interesse em cooperar com os objetivos da Comunidade, sem renúncia ou limitação de sua soberania, independência, território ou organização interna.

§ 1º A admissão como Associada dependerá do voto favorável e unânime de todos os membros do Conselho Helênico em exercício e da ratificação formal desta Epístola pelo governo da micronação convidada.

§ 2º As Associadas serão consideradas membros plenos da Comunidade Helênica, possuindo os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e responsabilidades atribuídos aos demais membros, inclusive os direitos de:

I – participar das eleições, assembleias, consultas e deliberações gerais;

II – votar e ser votadas para as cadeiras eletivas do Conselho Helênico;

III – apresentar propostas, projetos e requerimentos;

IV – participar das instituições, atividades, serviços e projetos comuns;

V – exercer representação política, institucional, cultural, diplomática e econômica no âmbito da Comunidade.

§ 3º Cada micronação Associada terá direito a um voto, independentemente de sua extensão territorial, população, forma de governo ou denominação oficial.

§ 4º As Associadas serão computadas como membros ativos para a definição do número de cadeiras eletivas do Conselho Helênico, nos termos do art. 17 desta Epístola.

§ 5º A admissão como Associada não implicará concessão, cessão, doação, transferência ou reconhecimento territorial por parte do Império de Pathros ou da Comunidade Helênica.

§ 6º As micronações Associadas conservarão integralmente a titularidade, a administração e os direitos sobre seus territórios, não se aplicando a elas as disposições referentes à devolução, reincorporação ou redistribuição dos territórios concedidos pelo Império de Pathros.

§ 7º O desligamento ou a exclusão de uma micronação Associada extinguirá seus direitos políticos, administrativos, institucionais e representativos perante a Comunidade Helênica, sem produzir qualquer efeito sobre sua soberania, território ou organização interna.

§ 8º A denominação “Associada” identifica exclusivamente a modalidade de ingresso e a natureza territorial da micronação, não representando redução, limitação ou inferioridade de seus direitos em relação aos demais membros da Comunidade Helênica.

Seção II
DA AUTONOMIA E DA REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 6º – Cada membro possui autonomia para:

I – escolher sua forma de governo;

II – adotar nome, símbolos, títulos, instituições e organização administrativa próprios;

III – elaborar sua constituição, leis, decretos e regulamentos;

IV – desenvolver cultura regional própria;

V – estabelecer relações de cooperação com os demais membros.

§ 1º A autonomia dos membros deverá respeitar esta Epístola e as decisões gerais da Comunidade, exclusivamente nas matérias de competência comum.

§ 2º Os membros serão representados por suas autoridades ou responsáveis como entidades próprias, não podendo ser utilizados como mera extensão administrativa de outra micronação externa à Comunidade, ressalvada a condição soberana das micronações Associadas.

Art. 7º – Cada membro da Comunidade Helênica, seja território concedido pelo Império de Pathros, entidade convidada titular de território preexistente ou micronação admitida como Associada, terá direito a um voto nas eleições, assembleias, consultas e deliberações gerais, independentemente de seu tamanho, população, título, forma de governo ou modalidade de ingresso.

CAPÍTULO III
DA IDENTIDADE E DA CULTURA HELÊNICA

Seção I
DOS PRINCÍPIOS CULTURAIS

Art. 8º – A presença da cultura grega constitui requisito essencial para a integração e permanência na Comunidade Helênica.

Parágrafo único. As micronações Associadas poderão fundamentar sua admissão na afinidade cultural com a civilização helênica ou no interesse institucional de cooperar com os objetivos da Comunidade, nos termos do art. 5º-B desta Epístola.

Art. 9º – Será permitida a adoção de identidades culturais combinadas, tais como greco-italiana, greco-turca, greco-romana ou outras, desde que a influência helênica permaneça claramente identificável.

Seção II
DA PROMOÇÃO DA IDENTIDADE HELÊNICA

Art. 10 – Cada membro deverá desenvolver ou apoiar elementos de identidade e cultura helênicas, podendo incluir:

I – história e narrativa territorial;

II – símbolos, bandeiras e brasões;

III – arquitetura e representação visual;

IV – instituições culturais ou religiosas fictícias;

V – festividades, tradições e personagens;

VI – projetos relacionados à história ou à sociedade grega.

Art. 11 – O dia Dia e Mês será reconhecido como data comemorativa comum da Comunidade Helênica, sem prejuízo das datas nacionais e festividades próprias de cada membro.

TÍTULO II
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA ATIVIDADE DOS MEMBROS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS MEMBROS

Seção I
DOS DIREITOS DOS MEMBROS

Art. 12 – São direitos dos membros:

I – participar das eleições e deliberações da Comunidade;

II – votar e ser votado, nos termos desta Epístola;

III – apresentar propostas, projetos e requerimentos;

IV – administrar livremente seu território e sua organização interna;

V – utilizar os serviços, instituições e meios comuns;

VI – receber tratamento igualitário e respeitoso;

VII – exercer defesa e contraditório em qualquer procedimento que possa resultar em sanção;

VIII – desligar-se voluntariamente da Comunidade Helênica, mediante comunicação formal e oficial de desistência dirigida ao Conselho Helênico, com a consequente perda dos direitos administrativos, políticos e representativos decorrentes da condição de membro.

§ 1º Quando o desligamento envolver território concedido pelo Império de Pathros, a desistência produzirá a devolução imediata do território e a perda definitiva de todos os direitos territoriais, administrativos e representativos a ele vinculados.

§ 2º Quando o desligamento envolver membro titular de território próprio preexistente, incluindo a Diarquia de Esparta, o Principado de Castelorizzo e as micronações Associadas, a saída da Comunidade não acarretará perda, devolução, reincorporação, redistribuição ou transferência de seu território, limitando-se seus efeitos à extinção dos direitos, deveres e vínculos mantidos no âmbito da Comunidade Helênica.

Seção II
DOS DEVERES DOS MEMBROS

Art. 13 – São deveres dos membros:

I – cumprir esta Epístola e as decisões regularmente aprovadas;

II – respeitar os demais membros, seus territórios, governos, autoridades e responsáveis;

III – manter atividade micronacional mínima e verificável;

IV – colaborar com os projetos gerais da Comunidade;

V – preservar, promover ou apoiar a identidade e a cultura helênicas;

VI – manter informações públicas atualizadas sobre seu território, governo ou projeto micronacional;

VII – agir com seriedade, boa-fé e espírito de cooperação;

VIII – contribuir, quando previamente aprovado, para despesas ou serviços compartilhados.

Seção III
DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 14 – É vedada a utilização da Comunidade para perseguições pessoais, ofensas, discriminação, fraude, apropriação indevida de projetos ou qualquer conduta que prejudique deliberadamente outro membro.

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE E DA COMUNICAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DOS MEIOS PÚBLICOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 15 – Cada membro deverá manter página, site, blog, perfil, fórum ou outro meio público de comunicação que apresente, no mínimo:

I – seu nome e seus símbolos;

II – sua forma de governo ou administração;

III – seu responsável, autoridade ou governo;

IV – sua história, proposta cultural ou projeto de cooperação;

V – registros periódicos de suas atividades.

Parágrafo único. Os meios de comunicação poderão ser individuais ou mantidos em hospedagem compartilhada pela Comunidade.

Seção II
DA INATIVIDADE

Art. 16 – Será considerado inativo o membro que permanecer por seis meses consecutivos sem publicação, atualização, participação institucional ou atividade reconhecida.

§ 1º Após cinco meses de ausência de atividade, o responsável, autoridade ou governo do membro receberá aviso formal, concedendo-se prazo de trinta dias para manifestação ou retomada das atividades.

§ 2º A manifestação meramente ocasional, desacompanhada de atividade efetiva, poderá ser considerada insuficiente pelo Conselho Helênico.

§ 3º Declarada a inatividade de membro responsável por território concedido pelo Império de Pathros, este será reincorporado ou novamente destinado, assegurado ao interessado o direito de apresentar justificativa antes da decisão definitiva.

§ 4º Quando a declaração de inatividade envolver membro titular de território próprio preexistente, incluindo entidade convidada ou micronação Associada, não haverá reincorporação, devolução ou redistribuição territorial, sem prejuízo da suspensão ou perda dos direitos decorrentes de sua participação na Comunidade Helênica.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE HELÊNICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO HELÊNICO

Seção I
DA COMPOSIÇÃO E DAS CADEIRAS DO CONSELHO

Subseção I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 17 – O órgão máximo de representação e administração da Comunidade será o Conselho Helênico, composto por número ímpar de membros, sendo uma cadeira permanente reservada ao Império de Pathros e as demais preenchidas por representantes eleitos pelos membros integrantes da Comunidade Helênica.

§ 1º Será criada uma cadeira eletiva para cada grupo, completo ou incompleto, de cinco membros ativos da Comunidade Helênica, não sendo computada, para essa finalidade, a cadeira permanente do Império de Pathros.

§ 2º Quando a soma das cadeiras eletivas com a cadeira permanente do Império de Pathros resultar em número par, será acrescentada uma cadeira eletiva suplementar, exclusivamente para assegurar a composição ímpar do Conselho Helênico.

§ 3º A cadeira eletiva suplementar prevista no § 2º possuirá os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e duração de mandato atribuídos às demais cadeiras eletivas.

§ 4º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se membro ativo cada território, entidade ou micronação Associada regularmente reconhecida que permaneça integrada à Comunidade Helênica e não tenha sido declarada inativa, suspensa ou desligada.

§ 5º A quantidade de membros ativos será apurada na data da convocação de cada eleição geral, produzindo a eventual ampliação ou redução do Conselho efeitos a partir da posse dos representantes eleitos.

§ 6º A redução do número de membros ativos durante o mandato não acarretará a perda antecipada de qualquer cadeira eletiva, devendo a adequação da composição ocorrer somente na eleição geral seguinte.

Subseção II
DA CADEIRA PERMANENTE DO IMPÉRIO DE PATHROS

§ 7º A cadeira permanente do Império de Pathros será ocupada por representante formalmente indicado por sua autoridade competente, independentemente de eleição ou prazo de mandato.

§ 8º O representante do Império de Pathros possuirá os mesmos direitos de voz, voto, proposição, fiscalização e participação atribuídos aos demais membros do Conselho Helênico.

§ 9º A cadeira permanente pertence institucionalmente ao Império de Pathros, e não à pessoa de seu representante, podendo este ser substituído a qualquer tempo mediante comunicação formal ao Conselho Helênico.

§ 10. Durante eventual vacância da cadeira permanente do Império de Pathros, ficarão suspensas as deliberações para as quais esta Epístola exija unanimidade.

Seção II
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 18 – Cada membro poderá apresentar um candidato às cadeiras eletivas do Conselho Helênico e participar da eleição com um voto.

§ 1º Serão eleitos tantos candidatos quantas forem as cadeiras eletivas estabelecidas na forma do art. 17, considerando-se eleitas as candidaturas mais votadas.

§ 2º Em caso de empate que impeça o preenchimento das cadeiras eletivas, será realizada nova votação exclusivamente entre os candidatos empatados.

§ 3º O mandato dos conselheiros eleitos será de um ano, permitida a reeleição.

§ 4º O representante da cadeira permanente do Império de Pathros não poderá ocupar simultaneamente uma cadeira eletiva do Conselho Helênico.

Seção III
DO ADMINISTRADOR-GERAL

Art. 19 – Os membros do Conselho Helênico escolherão, entre si, o Administrador-Geral da Comunidade Helênica, responsável por coordenar os trabalhos do Conselho e representar institucionalmente a Comunidade.

§ 1º O Administrador-Geral não possuirá voto superior ao dos demais conselheiros, salvo para desempate nas matérias em que esta Epístola admita decisão por maioria.

§ 2º O Conselho poderá substituir o Administrador-Geral mediante aprovação de dois terços de seus membros em exercício, arredondando-se eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º A função de Administrador-Geral poderá ser exercida tanto por um conselheiro eleito quanto pelo representante da cadeira permanente do Império de Pathros.

Seção IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

Art. 20 – Compete ao Conselho Helênico:

I – administrar os projetos e serviços comuns;

II – elaborar normas gerais e regulamentos;

III – apreciar as pretensões de ingresso e deliberar, por unanimidade, sobre a admissão de novos membros;

IV – formular convites para o ingresso de micronações como Associadas;

V – decidir sobre inatividade, sanções e exclusões;

VI – solucionar conflitos entre os membros;

VII – organizar eleições e consultas;

VIII – representar a Comunidade perante terceiros;

IX – criar instituições, cargos, órgãos e projetos comunitários;

X – administrar a sede e o patrimônio comum da Comunidade;

XI – regulamentar a economia e a moeda comunitária.

Art. 21 – As decisões ordinárias do Conselho Helênico serão tomadas pela maioria de seus membros em exercício.

§ 1º Exigirão o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho, arredondando-se eventual fração para o número inteiro imediatamente superior:

I – a exclusão de membro;

II – a declaração definitiva de inatividade;

III – a redistribuição de território concedido pelo Império de Pathros;

IV – a criação de contribuição financeira obrigatória;

V – a alteração desta Epístola.

§ 2º O membro do Conselho diretamente envolvido em conflito ou processo deverá declarar-se impedido de participar do respectivo julgamento.

§ 3º A admissão de novos membros, inclusive de micronações convidadas como Associadas, dependerá do voto favorável e unânime de todos os membros do Conselho Helênico em exercício, incluindo o representante da cadeira permanente do Império de Pathros, conforme estabelecido no § 3º do art. 26 desta Epístola.

§ 4º Nas matérias sujeitas à unanimidade, a abstenção, a ausência de manifestação ou o voto contrário de qualquer membro do Conselho impedirá a aprovação da proposta.

Seção V
DO CONSELHO FUNDADOR PROVISÓRIO

Art. 22 – Enquanto não for realizada a primeira eleição geral, a Comunidade será administrada por um Conselho Fundador Provisório, responsável pela organização inicial, pelo reconhecimento dos primeiros territórios e pela convocação do processo eleitoral.

§ 1º Enquanto durar o mandato do Conselho Fundador Provisório, a competência prevista no § 3º do art. 26 será transferida integralmente aos seus membros, cabendo a eles a análise e a decisão unânime sobre a admissão de novos membros, com poder de veto sobre qualquer pretensão de ingresso.

§ 2º A competência prevista no § 1º abrange a formulação de convites e a admissão de micronações como Associadas da Comunidade Helênica.

§ 3º O Império de Pathros integrará obrigatoriamente o Conselho Fundador Provisório por meio de representante formalmente indicado, sendo-lhe assegurada, desde a constituição da Comunidade Helênica, a cadeira permanente prevista no art. 17 desta Epístola.

§ 4º O representante do Império de Pathros no Conselho Fundador Provisório possuirá os mesmos direitos de voz, voto, proposição e veto atribuídos aos demais membros fundadores.

§ 5º A realização da primeira eleição geral encerrará o mandato do Conselho Fundador Provisório, sem afetar a continuidade da cadeira permanente pertencente ao Império de Pathros.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES, DA SEDE E DA ECONOMIA

Seção I
DAS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

Art. 23 – A Comunidade poderá criar instituições culturais, administrativas, legislativas, judiciais, econômicas, acadêmicas, diplomáticas e de comunicação.

§ 1º As sedes das instituições poderão ser distribuídas entre os membros participantes, promovendo equilíbrio, cooperação e participação.

§ 2º A sede oficial da Comunidade Helênica será estabelecida na Ilha de Ikária, onde funcionarão seus principais órgãos de representação e administração.

§ 3º A área destinada à sede geral na Ilha de Ikária será considerada patrimônio comum da Comunidade Helênica, não podendo ser apropriada, transferida ou utilizada exclusivamente por qualquer membro.

§ 4º O Conselho Helênico poderá criar palácios, edifícios públicos, instituições, representações e demais estruturas necessárias ao funcionamento da sede oficial.

Art. 24 – A Comunidade poderá manter jornal, boletim, portal, fórum, redes sociais ou agência de notícias para divulgação de suas atividades.

Seção II
DA ECONOMIA COMUM

Art. 25 – Poderá ser instituída moeda comum para utilização entre os governos, cidadãos, instituições e prestadores de serviços da Comunidade.

§ 1º O nome, o valor, a emissão e as regras da moeda serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º Cada governo e cidadão poderá possuir conta individual no sistema econômico comum.

§ 3º A participação econômica não implicará obrigação financeira real, salvo quando expressamente acordada pelos envolvidos.

TÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DAS SANÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

Seção I
DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Art. 26 – Ressalvadas as modalidades especiais previstas nos arts. 5º-A e 5º-B, o ingresso de novos membros na Comunidade Helênica dependerá da apresentação formal de sua pretensão ao Conselho Helênico.

§ 1º A pretensão de ingresso deverá conter:

I – a identificação do interessado e do território pretendido;

II – a proposta de organização política, administrativa e cultural do território;

III – a demonstração da presença da identidade helênica em seu projeto;

IV – o compromisso de manutenção de atividade pública, regular e verificável;

V – a declaração expressa de conhecimento e aceitação integral da Epístola do Olimpo.

§ 2º As pretensões de ingresso serão apreciadas pelo Conselho Helênico, que poderá solicitar esclarecimentos, adequações ou informações complementares ao interessado.

§ 3º A admissão de novo membro somente será aprovada mediante o voto favorável e unânime de todos os membros do Conselho Helênico em exercício, incluindo o representante da cadeira permanente do Império de Pathros.

§ 4º Qualquer membro do Conselho poderá vetar a pretensão de ingresso, devendo o veto ser registrado na decisão correspondente.

§ 5º A rejeição da pretensão deverá ser comunicada ao interessado, podendo o Conselho autorizar a apresentação de nova solicitação após o cumprimento das adequações indicadas.

§ 6º A aprovação da pretensão não produzirá efeitos imediatos, ficando o ingresso condicionado à assinatura ou manifestação formal de adesão à Epístola do Olimpo e à publicação do respectivo ato de reconhecimento.

§ 7º O procedimento ordinário de ingresso estabelecido neste artigo não se aplica à integração inicial da Diarquia de Esparta e do Principado de Castelorizzo, cuja admissão decorre de convite institucional e será formalizada na forma do art. 5º-A desta Epístola.

§ 8º A admissão de micronação como Associada será precedida de convite formulado pelo Conselho Helênico e observará o procedimento previsto no art. 5º-B, incluindo a aprovação unânime dos membros do Conselho e a ratificação formal desta Epístola pelo governo da micronação convidada.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Seção I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 27 – O descumprimento desta Epístola poderá resultar, conforme a gravidade e a reincidência, em:

I – advertência;

II – recomendação de regularização;

III – suspensão temporária de direitos;

IV – destituição de cargo comunitário;

V – declaração de inatividade;

VI – exclusão da Comunidade;

VII – reversão do território, quando este tiver sido concedido pelo Império de Pathros.

§ 1º Nenhuma sanção definitiva será aplicada sem prévia comunicação ao interessado e oportunidade de defesa.

§ 2º A exclusão da Diarquia de Esparta, do Principado de Castelorizzo, de micronação Associada ou de outra entidade titular de território próprio preexistente não produzirá perda, devolução, transferência ou reincorporação territorial, limitando-se seus efeitos à extinção dos direitos, deveres e vínculos existentes no âmbito da Comunidade Helênica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
DOS CASOS OMISSOS E DAS ALTERAÇÕES DA EPÍSTOLA

Art. 28 – Os casos não previstos nesta Epístola serão decididos pelo Conselho Helênico, observados os princípios da igualdade, autonomia territorial, soberania dos membros, boa-fé, continuidade das atividades e preservação da cultura grega.

Art. 29 – Esta Epístola poderá ser alterada mediante proposta do Conselho Helênico ou de qualquer membro, dependendo da aprovação de dois terços dos membros do Conselho, arredondando-se eventual fração para o número inteiro imediatamente superior, e da maioria dos membros integrantes da Comunidade.

§ 1º Qualquer alteração que suprima, restrinja ou modifique a cadeira permanente do Império de Pathros dependerá, além dos requisitos previstos no caput, da concordância expressa de seu representante no Conselho Helênico e da ratificação formal do Império de Pathros.

§ 2º A ausência da concordância e da ratificação previstas no § 1º impedirá a aprovação da alteração proposta.

Seção II
DA ADESÃO E DA VIGÊNCIA

Art. 30 – A adesão à Comunidade Helênica, em qualquer das modalidades previstas nesta Epístola, representa sua aceitação integral e o compromisso público com seus princípios.

Art. 31 – A presente Epístola do Olimpo entra em vigor na data de sua aprovação pelos fundadores da Comunidade Helênica.

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