Reino Unido de Bauru e São Vicente
Condado das Cerejeiras
Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.
Divisão de Fiscalização da Ordem Política
I — DA CONTAGEM FORMAL DOS VOTOS
Art. 1º — Foram registrados no sistema oficial de votação eletrônica 9 (nove) votos, compreendidos entre os dias 5 e 7 de outubro de 2026.
Art. 2º — Declara-se INVÁLIDO 1 (um) voto, em razão da irregularidade do Registro de Cidadania de seu eleitor, não atualizado, o que o inabilita a participar do processo eleitoral.
Parágrafo único. O voto ora invalidado não será computado na totalização, nem integrará o quociente eleitoral para fins de distribuição das cadeiras.
Art. 3º — Declaram-se VÁLIDOS 8 (oito) votos, cujos eleitores encontram-se com Registro de Cidadania regular e apto.Art. 4º — O total de 8 (oito) votos válidos constitui o universo eleitoral apto a ser considerado na totalização e na distribuição das 3 (três) cadeiras do Conselho Supremo, pelo sistema de representação proporcional previsto no Decreto Real nº 20/2026.
II — DA CERTIFICAÇÃO
Art. 5º — A S.A.B.R.I.N.A. certifica, para todos os fins de direito, que:
I — o processo de votação transcorreu em ambiente eletrônico oficial, com registro individual de cada eleitor;
II — foi realizada a verificação da situação cadastral de todos os eleitores;
III — 1 (um) voto foi declarado inválido por irregularidade cadastral;
IV — 8 (oito) votos são válidos e aptos à totalização;
V — não foram detectadas outras irregularidades que comprometam a legitimidade do pleito.
III — DO ENCAMINHAMENTO
Art. 6º — O presente Parecer de Validação e Certidão de Regularidade é encaminhado:
I — a Sua Majestade Real e Paulista Gustavo I, para conhecimento e guarda no arquivo real;
II — à Autoridade Eleitoral, para fins de totalização dos votos por lista partidária e distribuição das cadeiras, no Dia 40 do calendário eleitoral;
III — à Balança Judicial, para fins de certificação judicial do pleito;
IV — ao Conselho Supremo, para conhecimento.
Art. 7º — A totalização dos votos por lista partidária e a consequente distribuição das cadeiras serão realizadas pela Autoridade Eleitoral com base nos dados íntegros do sistema de votação eletrônica, observado o número de votos válidos certificado neste ato.
IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º — Este Parecer produz efeitos imediatos e serve como certificado oficial de validação dos votos para o processo eleitoral de 2026.
Art. 9º — Publique-se. Cumpra-se. Notifique-se a Autoridade Eleitoral, ao Conselho Supremo e informece-se Sua Majestade Real e Paulista.
Condado das Cerejeiras, 10 de outubro de 2026.
CXCIV da Independência • VII da Unificação Paulista • XII do Reinado de Gustavo I
Serviço Autárquico Bauruvicentino de Retransmissão de Informações Nacionais — S.A.B.R.I.N.A.
Henry Mompean d’Orleans et Valois
Diretor Geral de Inspeção da S.A.B.R.I.N.A.
Documento classificado como: PÚBLICO
