
O Senhor da Paulistânia Mediterrânea na condição de soberano da Ilha de Naxos faz saber a todos os seus súditos:
Art. 1º Fica confiada à Real Armada Paulista a proteção marítima e naval da Paulistânia Mediterrânea.
Art. 2º A missão conferida à Real Armada Paulista compreende:
I — a defesa da integridade territorial da Ilha;
II — a proteção de suas águas, costas, portos, ancoradouros e instalações marítimas;
III — a vigilância dos acessos marítimos à Paulistânia Mediterrânea;
IV — a proteção das embarcações e instalações de interesse senhorial;
V — o apoio às autoridades civis da Ilha em situações de emergência, quando solicitado ou determinado pelo Senhor;
VI — a adoção das medidas necessárias à segurança e defesa naval da Paulistânia Mediterrânea.
Art. 3º Para o cumprimento de sua missão, a Real Armada Paulista poderá manter presença, instalações, embarcações, destacamentos e demais meios necessários à defesa da Ilha, observadas as determinações do Senhor da Paulistânia Mediterrânea.
Art. 4º A proteção conferida à Real Armada Paulista será exercida em nome e sob a suprema autoridade do Senhor da Paulistânia Mediterrânea.
Art. 5º A administração civil ordinária da Ilha permanecerá sob responsabilidade do Arconte da Paulistânia Mediterrânea, não implicando a missão atribuída à Real Armada Paulista interferência nas competências próprias da autoridade civil.
Parágrafo único. O Arconte e as autoridades da Real Armada Paulista deverão cooperar entre si nas matérias que envolvam simultaneamente interesses administrativos e de segurança.
Art. 6º Em caso de ameaça, agressão, emergência ou necessidade de defesa, as autoridades da Real Armada Paulista ficam autorizadas a adotar as medidas imediatas indispensáveis à proteção da Ilha, dando ciência ao Senhor da Paulistânia Mediterrânea tão logo as circunstâncias permitam.
Art. 7º A Real Armada Paulista poderá utilizar o território da Paulistânia Mediterrânea como ponto de apoio para as atividades relacionadas à defesa, vigilância, patrulhamento, abastecimento e manutenção de suas forças empregadas na proteção da Ilha.
Art. 8º A presente concessão de proteção não importa transferência da soberania, da administração civil ou de qualquer direito senhorial sobre a Paulistânia Mediterrânea.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Sua Senhoria o Senhor Gustavo Garcia Bueno Toniato, Senhor da Paulistânia Mediterrânea
17 de Agosto de 2026, 1º Ano do Senhorio
