Tratado de Cooperação Cultural, Reconhecimento de Cidadania e Autonomia Administrativa de Centros Culturais
O Reino da França, o Reino do Manso e o Reino Unido de Bauru e São Vicente, doravante denominados conjuntamente Altas Partes Contratantes,
REAFIRMANDO os laços de amizade, reconhecimento mútuo e cooperação estabelecidos no Tratado de Paris, firmado em 22 de julho de 2025;
CONSIDERANDO o Protocolo de Paris, que atualizou dispositivos relativos à dupla cidadania entre o Reino da França e o Reino Unido de Bauru e São Vicente;
RECONHECENDO que a cultura, a cidadania e a autonomia administrativa local são instrumentos legítimos de integração pacífica entre os povos;
DESEJOSOS de promover o intercâmbio cultural institucionalizado e de consolidar juridicamente direitos civis já reconhecidos;
Acordam o seguinte:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. O presente Tratado fundamenta-se no pleno respeito à soberania, à igualdade jurídica entre os Estados, à autonomia legislativa e à não ingerência em assuntos internos das Altas Partes Contratantes.
Parágrafo único — Nenhuma disposição deste Tratado poderá ser interpretada como cessão territorial, renúncia de soberania ou transferência de jurisdição política ou penal.
DA COOPERAÇÃO CULTURAL
Art. 2º. Ficam instituídos Centros Oficiais de Fomentação Cultural, destinados à promoção da identidade histórica, artística, simbólica e institucional das Altas Partes Contratantes.
Art. 3º. O Reino da França reconhece e estabelece:
I — a cidade de Troyes como Centro Oficial de Cultura do Reino Unido de Bauru e São Vicente;
II — a cidade de Lirey como Centro Oficial de Cultura do Reino do Manso.
§1º — Os centros poderão promover exposições, eventos, publicações, atividades educacionais, intercâmbios acadêmicos e ações culturais conjuntas.
§2º — As atividades ocorrerão em cooperação com autoridades locais francesas e sob coordenação da Chancelaria do Reino da França.
Art. 4º. O Reino do Manso e o Reino Unido de Bauru e São Vicente comprometem-se a designar, por atos soberanos próprios, localidade ou localidades em seus territórios para a instalação de Centros Oficiais de Cultura Francesa.
Parágrafo único — As localidades designadas serão comunicadas oficialmente ao Reino da França e integrarão o presente Tratado como anexos culturais.
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS CENTROS CULTURAIS
Art. 5º. O Reino da França reconhece a autonomia administrativa das estruturas locais estabelecidas nas localidades designadas como Centros Oficiais de Fomentação Cultural.
§1º — As administrações culturais instaladas nas cidades de Troyes e Lirey serão exercidas por representantes designados pelos respectivos reinos de origem.
§2º — A autonomia administrativa não implica cessão de soberania, território ou jurisdição penal, permanecendo as localidades sob a ordem jurídica geral do Reino da França.
§3º — As autoridades francesas locais cooperarão institucionalmente com as administrações culturais reconhecidas, assegurando apoio logístico, segurança jurídica e convivência harmônica.
DA REAFIRMAÇÃO DA DUPLA CIDADANIA
(Em consonância com o Protocolo de Paris)
Art. 6º. As Altas Partes reafirmam integralmente o disposto no Protocolo de Paris, reconhecendo o direito de cidadãos franceses e bauru-vicentinos de possuírem simultaneamente a cidadania da outra parte.
§1º — A aquisição da dupla cidadania será regulada pelas legislações internas, respeitada a soberania de cada Reino.
§2º — O exercício de direitos políticos será disciplinado conforme a normativa própria de cada Estado.
DA INSTITUIÇÃO DA DUPLA CIDADANIA ENTRE FRANÇA E MANSO
Art. 7º. Fica instituído o direito à dupla cidadania entre o Reino da França e o Reino do Manso, em bases de reciprocidade, igualdade jurídica e respeito às legislações internas.
Art. 8º. Cidadãos franceses poderão requerer a cidadania mansena, mantendo sua nacionalidade originária, nos termos definidos pelo Reino do Manso.
Art. 9º. Cidadãos do Reino do Manso poderão requerer a cidadania francesa, mantendo sua nacionalidade originária, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Reino da França.
Parágrafo único — Nenhum cidadão poderá sofrer discriminação em razão da posse da dupla cidadania, ressalvadas as exceções legais justificadas por interesse público legítimo.
DA COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 10. A Câmara Franco-Brasílica, instituída pelo Tratado de Paris, poderá atuar como instância de apoio, coordenação e promoção das iniciativas culturais e institucionais previstas neste Tratado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Tratado entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 12. O Tratado poderá ser revisto, emendado ou complementado por protocolos adicionais, mediante acordo formal entre as Altas Partes Contratantes, nos termos estabelecidos na Instituição da Câmara Franco-Brasílica.
Parágrafo único: Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação diplomática, produzindo efeitos após trinta dias, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
