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Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a o Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Império de Solraak

O Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Império de Solraak, doravante as partes, representados pelos seus respectivos monarcas, com o objetivo de criar relações harmoniosas entre ambas suas sociedades acordam com o Seguinte Tratado


Capítulo I – Dos princípios gerais


Artigo 1 – O Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Império de Solraak reconhecem-se como nações soberanas em seus respectivos territórios.

Artigo 2 – Não existe disputa territorial entre ambas as partes, dado que o tipo de micronacionalismo que ambas praticam não causa qualquer tipo de intersecção entre seus territórios.

Artigo 3 – As relações entre as partes se darão pela cordialidade e qualquer disputa se dará pelo contato direto entre ambas as nações.


Capítulo II – Da segurança Mútua


Artigo 4 – Ambas as partes se comprometem a se consultar caso tenham notícias de qualquer violação a soberania de uma das partes.


Artigo 5- Ambas as partes se comprometem a não reconhecer terceiros que estejam em conflito territorial com qualquer das partes, dentro de suas respectivas práticas micronacionais.


Capítulo III – Da Consulta Mútua de Topônimos


Artigo 6 – As partes concordam em estabelecer um mecanismo de consulta mútua de topônimos, visando evitar plágio acidental ou qualquer tipo de mal-entendido relacionado à nomenclatura de locais e elementos territoriais.


Artigo 7 – Caso uma das partes planeje utilizar um topônimo que possa ser considerado similar ou idêntico a um topônimo já existente na outra parte, compromete-se a informar previamente à outra parte e buscar um consenso ou solução alternativa de comum acordo.


Capítulo IV – Da Troca de Embaixadas


Artigo 8 – As partes concordam em estabelecer a troca de embaixadas como símbolo de aproximação e cooperação entre os dois países micronacionais.


Artigo 9 – As embaixadas serão responsáveis por promover o diálogo bilateral, fortalecer os laços culturais e comerciais, além de facilitar a comunicação e a resolução de eventuais controvérsias entre as partes.

Capítulo V – Da Ratificação e Vigência

Artigo 10 – Este tratado entra em vigor após a assinatura das partes e será válido por tempo indeterminado, podendo ser revisto ou modificado mediante acordo mútuo entre as partes.

Assinado de boa-fé ao dia vinte e nove de janeiro de 2024, no mosteiro de São Bento, no Condado de São Bento.

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