
Sua Majestade Real e Paulista, nos usos de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Conselho Supremo decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Lei de Climatização do Ensino Paulista
Art.1 Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino a instalar equipamento de climatização nas salas de aula, e nos espaços de uso comum dos professores.
Art.2. As escolas particulares que não contarem com recursos necessários para sua instalação receberão crédito especial.
Art.3. Revoga-se as disposições em contrário.
Art.4. Essa Lei entra em vigor na data de publicação.
