
Justificativa
Sua Excelência o Duque da Mantiqueira no interesse de resguardar este Reino Unido de ideologias nefastas, propõe o Seguinte Projeto de Lei:
Lei de Criminalização do Fascismo
Art.1º. Caracteriza-se como crime, nos termos desta lei, dentro dos domínios do Reino Unido de Bauru e São Vicente, realizar ações que utilizem a cruz suástica ou gamada, ou quaisquer outros símbolos, distintivos, publicações ou propagandas, para fins de divulgação ou promoção do nazismo ou de suas ideologias fascistas associadas. Sendo abrangidos para tanto as ações de:
I. Fabricar;
II. Comercializar;
III. Distribuir;
IV. Veicular:
a) símbolos;
b) emblemas;
c) ornamentos;
d) distintivos;
e) propaganda em qualquer forma: imagem, texto, música ou áudio.
Parágrafo único: caracteriza-se o integralismo como um movimento nacionalista, autoritário, tradicionalista e fundado em princípios fascistas, logo sendo abarcado nas ideologias criminalizadas por esta lei.
Art.2º. A pena para os que incorrerem nos termos desta lei é a cassação da nacionalidade e o exílio do Reino de Bauru e São Vicente.
Art.3º. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Parecer do Supremo Conselho
O presidente do Conselho Supremo, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo sido aprovado em sufrágio em plenário da sessão do dia 16 de setembro de 2023, em nome desta casa, envia à referida lei para Promulgação de Sua Majestade Real e Paulista.

