Decreto Legislativo

Decreto Legislativo nº 03/2023: Ratifica o Tratado de Curvelo

O presidente do Conselho Supremo, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo sido aprovado em sufrágio em plenário da sessão do dia 03 de setembro de 2023, em nome desta casa, decreta:

Ratifica o Tratado de Curvelo

Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo de Tratado de Curvelo, celebrado e assinado em Queluz, em 31 de julho de 2022, anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação.

Tratado de Curvelo

Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento Mútuo entre o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador, Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis e o Império Soberano de Rozaria

O Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador, o Império Soberano de Rozaria e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, doravante as Altas Partes Contratantes,

AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações intermicronacionais;

CONSIDERANDO que o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, na forma do Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022, entenderam como “indispensável o estabelecimento de mecanismos recíprocos que possibilitem a plena cooperação entre os Microestados Mineiros”;

DETERMINADOS a continuar o processo de criação de uma comunidade fraterna entre os povos da América do Sul sob as fundações já estabelecidas;

que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa forma, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro

Das Disposições Preliminares

As Altas Partes Contratantes reafirmam seu compromisso para com os princípios fundamentais do direito intermicronacional, dentre eles o respeito à soberania, à independência e a não-interferência nos assuntos internos dos Microestados.

Artigo Segundo

Do Reconhecimento Mútuo

1. O Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis reconhecem o Império Soberano de Rozaria como um Microestado soberano e independente dotado de personalidade jurídica intermicronacional;

2. O Império Soberano de Rozaria reconhece o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis como Microestados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica intermicronacional;

3. O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria reafirmam seu compromisso com o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022.

Artigo Terceiro

Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania

1. São os limites territoriais e áreas de soberania de cada uma das Altas Partes Contratantes, de acordo com os referenciais macro:

1.1. do Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente: O Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil;

1.2. do Principado de Belo Horizonte: Os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil;

1.3. do Império Deltariano: A Mesorregião do Sul Goiano, no Estado de Goiás, a Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Microrregião de Paracatu, no Estado de Minas Gerais e as Microrregiões de Cassilândia e Paranaíba, no Estado do Mato Grosso do Sul, na República Federativa do Brasil;

1.4. do Estado Livre da Guanabara: O Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil;

1.5. do Reino do Manso: O Município de Cuiabá e o Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso, na República Federativa do Brasil;

1.6. do Império Soberano de Rozaria: as mesorregiões Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito), do Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves), do Oeste, do Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d’Água), do Sul e Sudoeste, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce (excetuadas as microrregiões de Aimorés, de Caratinga, de Governador Valadares e de Mantena) e da Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, de Barra Longa e de Piranga), no Estado de Minas Gerais e as mesorregiões Central e Sul (excetuados os Municípios de Anchieta, de Alfredo Chaves, de Guarapari, de Viana, de Vila Velha e de Marechal Floriano), no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil;

1.7. do Reino de São Salvador: Territórios fictícios correspondentes ao Município de Salvador e região metropolitana (região metropolitana de Salvador e os munícipios de Terra Nova, Catu, Intanagra, Entre Rios) e ao Estado do Espírito Santo, na costa do Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil.

1.8. do Reino de Vera Cruz-Terra Brasilis: os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Alagoas, da Bahia, excetuando o Município de Porto Seguro, do Ceará, do Maranhão, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Píaui, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Sergipe e do Tocantins, na República Federativa do Brasil.

2. Mudanças territoriais estão sujeitas a reconhecimento individual de cada Alta Parte Contratante.

Artigo Quarto

Da Cooperação

As Altas Partes Contratantes se comprometem a devotar sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.

Artigo Quinto

Da Denúncia, do Depósito, da Ratificação e da Vigência

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento das assinaturas e a data do início da vigência deste tratado;

2. O presente tratado terá sua vigência iniciada após o recebimento do quinto instrumento de ratificação;

3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.

EM FÉ DO QUE, os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Curvelo, ao 31º dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois (2022), em dois originais na língua portuguesa e na língua deltariana, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.

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