
O presidente do Conselho Supremo, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo sido aprovado em sufrágio em plenário da sessão do dia 03 de setembro de 2023, em nome desta casa, decreta:
Ratifica o Protocolo de Arraial d’Ajuda
Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo de Arraial d’Ajuda, celebrado e assinado em Queluz, em 17 de dezembro de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação.

Protocolo de Arraial d’Ajuda
Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro
SUA MAJESTADE REAL E PAULISTA, O REI DE BAURU DO BATALHA E SÃO VICENTE,
SUA ALTEZA SERENÍSSIMA, O PRÍNCIPE SOBERANO DE BELO HORIZONTE,
SUA MAJESTADE IMPERIAL E REAL, O IMPERADOR DOS DELTARIANOS,
O GOVERNO DO ESTADO LIVRE DA GUANABARA,
SUA MAJESTADE, A RAINHA DO MANSO,
SUA MAJESTADE IMPERIAL E SOBERANA, O IMPERADOR DE ROZARIA,
SUA MAJESTADE REAL, O REI DE SÃO SALVADOR,
de um lado, e
SUA MAJESTADE, O SOBERANO DE VERA CRUZ,
de outro, doravante as Altas Partes Contratantes,
CONSIDERANDO que o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis é um Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, nos termos do Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Campinas, em 11 de agosto de 2021;
DETERMINADOS a continuar o processo de criação de uma comunidade fraterna entre os povos da América do Sul sob as fundações já estabelecidas;
ENTENDENDO que as Altas Partes Contratantes compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;
HAVENDO o Secretário-Geral, após receber a opinião e consentimento dos Estados-Membros, ter recomendado a elevação deste Microestado de Estado-Membro Observador para Estado-Membro;
OBSERVADO que o Artigo 8º do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020 consagrada às Micronações sul-americanas a possibilidade de adesão;
RELEMBRANDO que as Altas Partes Contratantes mantiveram, mantém e pretendem continuar a manter um relacionamento sincero baseado nos princípios do direito intermicronacional, do diálogo e do pleno respeito às suas instituições constituídas;
TENDO em mente que as Altas Partes Contratantes são signatárias do Protocolo Especial de Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Esmeraldina, em 31 de julho de 2021 e da Declaração Conjunta dos Governos dos Estados-Membros e do Estado-Membro Observador sobre Defesa Coletiva da Soberania e da Integridade Territorial, concluída em Queluz, em 7 de agosto de 2021;
UNIDOS em alcançar os objetivos do Grupo de Queluz;
que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa e devida forma, acordaram com o seguinte:
Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares
1. O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis deverá aceder à Comissão Internacional do Tratado de Queluz na qualidade de Estado-Membro.
2. A adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis se dá nos termos do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020, do Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído na Pampulha, em 17 de maio de 2020 e do subparágrafo 1 do parágrafo 1 do artigo quarto da Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Queluz, em 28 de outubro de 2021, em conformidade com os princípios da Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 21 de abril de 2020.
Artigo Segundo
Dos Imperativos Legais
1. O Secretariado disporá sobre os pormenores relativos à plena familiarização do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis com os procedimentos da organização, sua adesão aos atos internacionais, sua presença no rol de delegações e nas instituições vinculadas à Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
2. A adesão implica no aceite pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis dos encargos internacionais já assumidos pelos demais Estados-Membros, na forma que o Secretariado dispor.
Artigo Terceiro
Da Cooperação
O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis compromete-se a promover pacíficas e saudáveis relações multilaterais e a cooperar com os demais Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, especialmente nos assuntos atinentes ao funcionamento da política internacional sul-americana, ressalvados os assuntos que considerar de especial interesse para sua soberania, sua segurança ou sua política internacional.
Artigo Quarto
Das Relações
As Altas Partes Contratantes poderão aprofundar, individualmente, seus laços de amizade, bem como celebrar convênios e acordos de cooperação nos campos em que observarem convenientes.
Artigo Quinto
Das Disposições Complementares
1. O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis será incluído na rotatividade da Presidência pro tempore no período subsequente ao início da vigência deste tratado;
2. Ficam cessados os efeitos:
2.1. do Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Campinas, em 11 de agosto de 2021, no que couber;
2.2. do parágrafo 2 do artigo sétimo da Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Queluz, em 28 de outubro de 2021.
3. A denúncia do presente tratado não implica na perda da posição de Estado-Membro da Comissão Internacional do Tratado de Queluz pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, salvo se assim determinado pelos Estados-Membros Fundadores.
Artigo Sexto
Da Denúncia, do Depósito, da Ratificação e da Vigência
1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início da vigência deste tratado;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada dez dias após o recebimento dos instrumentos de ratificação dos Estados-Membros Fundadores;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.
EM FÉ DO QUE, os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Arraial d’Ajuda, ao décimo-sétimo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois (2022), em dois originais em língua portuguesa e em língua deltariana, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.
