
Sua Majestade Real e Paulista, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo ato adicional número 2 da constituição deste reino unido o presente ato registro a criação da sexta ordem do Reino Unido, a Ordem Nacional do Sangue Paulista
Ordem Nacional do Sangue Paulista
Art. 1º. Fica instituída a Ordem Nacional do Sangue Paulista, doravante somente, Ordem, será destinada àqueles nacionais ou estrangeiros que realizem ato de doar parte do seu Sangue ao Bem comum.
Art. 2º. A Ordem terá quatro diferentes graus: Grão Dignitário de Graça e Justiça; Dignitário de Justiça; Bailio de Graça e Irmão.
Art.3º. Dos critérios de concessão da Ordem:
I. Grão-Dignitário de Graça e Justiça: 20 doações de Sangue;
II. Dignitário de Justiça: 10 doações de Sangue;
III. Bailio de Graça: 5 doações de Sangue;
IV. Irmão:1 doação de Sangue;
Art.4º. Instituições que realizem relevantes serviços em prol da Doação de Sangue poderão ser homenageadas com a Insígnia da Ordem
Art.5º. O governo da Ordem se dará pela presente lei, pela vontade do Soberano e pelo Regimento Interno da Ordem.
Art.6º. O desenho das insígnias seguirá anexo ao texto da lei.
Art.7º. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
