A Nobreza Paulista é regulamentada pelo Código Nobiliárquico do Reino Unido de Bauru e São Vicente estabelecido Ato Adicional numero 2. Abaixo está a integra do texto.
Código Nobiliárquico do Reino Unido de Bauru e São Vicente
Capítulo I – Da nobreza e dos seus foros.
Art. 1. A nobreza do Reino Unido do Reino de Bauru e São Vicente será composta por aqueles que possuem um título de nobreza concedido por Sua Majestade Real e Paulista (S.M.R.P) nos termos da lei.
Art.2. Os títulos de nobreza do Reino Unido são concedidos por Sua Majestade Real e Paulista em nome do Estado Bauru-Vicentino como reconhecimento pelos serviços prestados.
Art.3. Os nobres gozarão de foro especial na justiça do Reino Unido.
Art.4. Os graus de hierarquia da Nobreza são:
I. Rei de Bauru e São Vicente
II. Príncipe
III. Infante
IV. Grão Duque
V. Duque
VI. Marques
VII. Conde
VIII. Visconde
IX. Barão
X. Baronete
XI. Senhor
Art. 5. Os pronomes de tratamento para com a nobreza são:
I. Sua Majestade Real e Paulista, ou Vossa Majestade Real e Paulista para o Rei de Bauru e São Vicente
II. Sua Alteza Sereníssima, ou Vossa Alteza Sereníssima para os Príncipes
III. Sua Alteza Real, ou Vossa Alteza Real para os Infante
IV. Sua Excelência, ou Vossa Excelência para Grão Duques, Duques e Marquês
V. Sua Graça, ou Vossa Graça para Conde, Visconde, Barões
VI. Senhor, para Baronetes e Senhores.
Capítulo II – Da Nobreza Territorial
Art. 6. Compõe a nobreza territorial os nobres cujo título se refere a alguma região administrativa do Reino Unido.
Art.7. Os títulos da Nobreza Territorial são pessoais e intransferíveis, portanto, não hereditário.
Art. 8. Os nobres territoriais serão responsáveis por exercer o poder moderador em nome de Sua Majestade Real e Paulista no território correspondente ao seu título.
Art. 9. S.M.R.P. poderá revogar ou transferir qualquer título de nobreza territorial.
Art.10. Aquele que for Nobre Territorial, e ter seu título removido por questões administrativas será recompensado com título cerimonial.
Capítulo III – Da Nobreza Cerimonial
Art.11. Compõe a nobreza cerimonial todos os nobres cujo título não se refere a alguma região administrativa do Reino Unido.
Art.12. Os membros da família real que não estão exercendo atividades administrativas são considerados parte da nobreza cerimonial.
Art.13. Os títulos de nobreza cerimonial são hereditários, sendo facultado ao homenageado escolher seu sucessor.
Capítulo IV – Do Registros dos Brasões e da Nobreza
Art.14. Fica criado o Cartório Nobiliárquico Bauru-Vicentino, cujo funcionamento será descrito em legislação específica.
Art.15. Somente aos nobres e seus descendentes é dado o direito de portar brasões.
Art.16. Todo título concedido virá com Brasão, com descrição heráldica correspondente ao serviço prestado.
Art.17. É facultado ao nobre fazer alterações que desejar seu brasão.
Art.18. Todos os brasões deverão ser registrados no Cartório Nobiliárquico Bauru-Vicentino, com sede no Condado das Cerejeiras, e aprovados pelo Mestre de Armas.
Capítulo IV – Da família
Art.19. Os nobres de Bauru e São Vicente estão autorizados a criar família e dinastia própria, que deverão ser registradas.
Art.20. A adoção em uma família nobre não implica em receber um título de nobreza, mas concede direito ao membro da família em ostentar o brasão dela, feito o devido registro e adaptações no Cartório Nobiliárquico Bauru-Vicentino.
Art.21. É vedado à formação de cortes sem a expressa autorização de S.M.R.P.
Capítulo V– Da Nobreza do Principado de Ribeirão Preto
Art.22. O Príncipe de Ribeirão Preto, herdeiro do trono, será responsável pela gestão dos Nobres territoriais daquela unidade federativa, podendo em nome de S.M.R.P. conceder títulos em seu principado, e formar Corte própria.
Capítulo VI – Da Ordens Honoríficas
Art.23. São ordens honoríficas condecorações distribuídas por livre graça de Sua Majestade Real e Paulista.
Art.24. Os entes que compõe a união estão autorizados a criar suas próprias ordens honoríficas.
Parágrafo único: S.M.R.P. poderá vetar a criação de qualquer ordem honorífica, bem como a concessão cassar da mesma.
Art.25. Toda Ordem honorífica será inscrita no Código Nobiliárquico do Reino Unido de Bauru e São Vicente, através de projeto de lei encaminhado do poder moderador à poder legislativo.
Parágrafo Único: as ordens criadas antes dessa legislação deverão passar por novo processo legislativo e ser devidamente regulamentadas.
Art.26. A Ordem de precedência no uso das ordens honoríficas será:
I. Da União.
II. De nação estrangeira que tenha status de aliado.
III. De nação estrangeira que mantenha contato diplomático e troca de reconhecimento do Reino Unido.
IV. De nação estrangeria não reconhecida.
V. Dos entes Federados.
VI. Dos entes Regionais.
VII. Dos entes Sub-Regionais.
VIII. Dos entes Locais.
Art.27. Todo uso de Ordem estrangeira, em território Bauru-Vicentino carece de autorização do Cartório Nobiliárquico Bauru-Vicentino.
Art.28. Caberá ao Cartório Nobiliárquico Bauru Vicentino estabelecer normativa determinando a precedência entre as medalhas de mesmo grau hierárquico.
Art.29. Esse documento entra em vigor na data de promulgação, e revogando-se os dispositivos em contrário.
Aprovado no Conselho Supremo do Reino de Bauru e São Vicente no dia 04 de junho de 2020. 1º ano da Unificação, 190 da Independência.
Sancionado por S.M.R.P. no dia 04 de junho de 2020. 1º ano da Unificação, 190 da Independência.
